O bate papo do Fala Você Notícias desta sexta-feira (26) foi com o advogado criminalista, bem como, professor de Direito Penal, Júlio Boa Sorte. Ele falou sobre a relação entre crime de corrupção, caixa 2 eleitoral e doação de campanha.
Inicialmente, o advogado Júlio Boa Sorte explicou o conceito macro de corrupção, conforme o site da Transparência Internacional, que diz que corrupção é o abuso de poder confiado a alguém para obtenção de ganho privado: “Então, se o sujeito é prefeito de uma determinada cidade e desvia verba pública, consoante o que está conceituado pela Transparência Internacional, nós estaríamos diante de um ato de corrupção, o que não necessariamente configuraria o crime de corrupção. Isso também não significa que não configuraria um crime. Poderia configurar, por exemplo, um outro crime, que é o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal. Se a gente se depara com uma situação em que o sujeito desviou verba pública, sendo ele agente público, vamos supor um prefeito, um governador, ou um presidente, em tese, e ainda no campo das ideias da abstração, ele estaria praticando, por exemplo, um crime de peculato”, detalhou.
O que é configurado como crime de corrupção no Brasil de acordo com a legislação brasileira?
Júlio listou que, no Brasil, só é crime de corrupção pública, o previsto no Código Penal no artigo 317 e, também, no artigo 333. No entanto, ele explicou que a diferença é que o artigo 317 trata do crime de corrupção que é praticado por funcionário público em desfavor da Administração Pública. Já o crime de corrupção ativa é um crime praticado por um particular e previsto no artigo 333 do Código Penal. E, para detalhar mais sobre isto, ele apresentou o que está contido na Lei em respeito do crime de corrupção passiva: “A Lei diz que é crime de corrupção passiva: “solicitar ou receber para si ou para outrem, direto ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, a vantagem indevida, ou, aceitar promessas de tal vantagem. O crime de corrupção passivo é punido com pena de reclusão de 2 a 12 anos”, citou. A respeito desta citação, o advogado Júlio traduz que, se o sujeito é punido por crime de corrupção passiva, o magistrado aplicará uma pena de 2 a 12 anos, porém, após a realização de uma metodologia disponibilizada pelo Código Penal com relação a aplicação da pena: “é uma espécie de receita de bolo que o legislador fez constar no Código Penal para que o julgador faça uso, de modo que o julgador não pode fazer algo que seja diferente daquilo que está previsto em lei. Por uma razão óbvia, se o julgador faz aquilo que está em discordância com a Lei, estará sendo autoritário”, frisou. Ele, disse que no Direito nada deve ser feito por achismo, mas sim, de acordo com o que determina a legislação e a ciência jurisprudência.
Caixa 2 eleitoral não é crime: Entenda o porquê
O especialista afirmou que caixa 2 eleitoral não é caracterizado como crime, pelo fato de que a Lei não prevê o caixa 2 como crime, ou seja, por força do princípio da legalidade, somente é crime aquilo que a Lei diz que é crime: “Caixa 2 merece ser criminalizado? Talvez sim. Mas, antes de ser criminalizado e previsto na Lei, é preciso que haja um amplo debate, envolvendo o Poder Legislativo, Judiciário, envolvendo os juristas; a comunidade científica”, mencionou. Ele disse ainda, que se o Código Penal é ruim, é exatamente pelo fato de alguns atores importantes não terem sido convidados para discuti-lo. E ressalta que é importante que haja esta discussão advinda de vários setores da sociedade, Poder judiciário, Ministério Público, como também, por parte da academia, representando a ciência, e do legislador. Tudo isso, para que exista um código que tenha eficiência, mas, que não seja arbitrário. Em resumo, ele deixa claro que caixa 2 eleitoral não é crime, no entanto, logo, não há pena para este tipo de conduta.
Doação em campanha eleitoral e a sua definição como crime previsto em Lei
Ao citar sobre a doação de campanha, Júlio argumenta que há duas espécies: a doação regular e a doação irregular. Afirmou que a doação irregular é aquela que viola a legislação eleitoral, já que ela estabelece um limite para doação. Por exemplo: estipula que pessoa física pode fazer doação eleitoral e pessoa jurídica não. Como também, determina que haja a contabilização dos recursos que foram doados. Em resumo, ele esclarece que na relação entre caixa 2 eleitoral, (ir) regular de campanha e crime de corrupção pode acontecer de uma doação irregular, implicando na existência de caixa dois, configurar o crime de corrupção ou não, dependendo, portanto, do caso concreto, já que existem situações em que a doação foi regular.
Doação em campanha eleitoral
Ao citar sobre a doação de campanha, Júlio argumenta que há duas espécies: a doação regular e a doação irregular. Afirmou que a doação irregular é aquela que viola a legislação eleitoral, já que ela estabelece um limite para doação. Por exemplo: estipula que pessoa física pode fazer doação eleitoral e pessoa jurídica não. Como também, determina que haja a contabilização dos recursos que foram doados. Em resumo, ele esclarece que na relação entre caixa 2 eleitoral, (ir) regular de campanha e crime de corrupção pode acontecer de uma doação irregular, implicando na existência de caixa dois, configurar o crime de corrupção ou não, dependendo, portanto, do caso concreto, já que existem situações em que a doação foi regular.

Clique no vídeo ou no áudio e confira as explicações do advogado Júlio Boa Sorte sobre ‘interpretação da Lei’, ‘com base em quais parâmetros a Lei é interpretada’ e ‘o que deve ser levado em consideração no processo de interpretação da Lei’?
Perfil do entrevistado: Júlio Boa Sorte é mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia-UFBA. Mestre em Direito pelo Centro Universitário UNIFG. Especialista em Direito e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional-ABDConst. Especialista em Direito Penal pela Faculdade Guanambi – FG. Cursou disciplina isolada (Tutela Penal da Administração Pública: crimes contra o patrimônio e a higidez do Estado) no Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG. Professor de Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário-UNIFG. Advogado Criminalista. Tem experiência na área de Direito Penal, Direito Penal Econômico, Direito Processual Penal e Criminologia.
Edição: Dani Rodrigues (MTBE 6757) e Neide Lu (MTBE 6466), Portal Fala Você Notícias