No Fala Você Notícias desta quinta-feira (29), recebemos Júlio Boa Sorte, mestre em Direito e Processo Penal, advogado criminalista com experiência na área de Direito Penal, Direito Processual Penal e Criminologia. Ele falou sobre crime de corrupção.
De acordo com o advogado Júlio Boa Sorte, o crime é toda conduta que causa algum tipo de ofensa, lesão a um direito e que, por causa disso, está sujeito a aplicação de uma pena: “A corrupção é entendida e tratada pelo Estado como uma conduta desta natureza, capaz de violar um direito, um interesse social que, no caso do crime de corrupção, é a higidez da Administração Pública, a moralidade de Administração Pública”, disse.
Conforme ele explicou, no Brasil somente é crime a corrupção pública, que é a conduta cuja “vítima” é o Estado: “Digo isto porque, em outros ordenamentos jurídicos, a exemplo no alemão, espanhol, italiano, português, nós temos a figura, por exemplo, da corrupção privada, que seria no contexto de uma empresa. Esta corrupção pública irá se dividir em duas espécies: a corrupção pública passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal e a corrupção ativa, que é aquela prevista no artigo 333”, explicou Júlio. Ele ainda detalhou que apenas quem pode praticar a corrupção ativa são os cidadãos comuns, que não exercem nenhuma função pública. Já a corrupção passiva, cuja vítima também é o Estado, é aquela que só poderá ser praticada por um funcionário público. Com base na explicação do advogado Júlio, o Direito Administrativo já não lida mais com a figura do funcionário público: “Se nós conversamos com um administrativista, ele irá deixar claro que o Direito Administrativo, hoje, trata da figura do chamado agente público, em que se encaixam, por exemplo, os servidores públicos, os empregados públicos, só que o Direito Penal ainda insiste nesta figura. Então, o entendimento acerca do agente público é muito mais amplo. Neste caso, quem pode praticar um crime de corrupção passiva pode ser desde um servidor, por exemplo, da Justiça Estadual, um professor do Estado, até um deputado, um senador, vereador”, afirmou.
Para explicar o que é crime de corrupção, Júlio Boa Sorte citou o que diz o artigo 317, sobre crime de corrupção: “O artigo 317 diz que é crime de corrupção passiva solicitar, ou receber para si ou para outrem direto ou indiretamente, ainda que fora da função, ou, antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou, aceitar promessas de tal vantagem. A pena prevista é uma pena de reclusão, que é uma pena privativa de liberdade e que varia ou variará de doze anos mais a multa”, citou. Com base na explicação do advogado, se, por exemplo, um deputado federal solicita uma vantagem indevida conforme o que está previsto no artigo 317, em tese é caracterizado como crime de corrupção passiva, ainda que ele não tenha recebido alguma vantagem e ainda que não tenha aceitado. Apenas o ato de solicitar, conjugado com os demais elementos que constam no artigo 317, se acontecem de forma concreta, é caracterizado como crime de corrupção: “Vejam que estes verbos não são verbos que precisam ser realizados de forma acumulativa. O legislador utiliza a conjunção alternativa ou então configura se o funcionário público solicita ou se ele recebe ou se ele, por exemplo, aceita”. Ele explica que isso não seria o suficiente para dizer em um caso concreto que houve um caso de corrupção passiva, porque, por trás da previsão legal, existe uma teoria ou teorias que dão uma fundamentação sobre aquilo que está previsto na legislação.
Ele pontua que a literatura penal irá dizer que a teoria que fundamenta a previsão que trata do crime de corrupção é aquela teoria que diz que só configura o crime de corrupção se estiver diante de um contexto chamado impacto de injusto. Com base na explicação dele, a literatura alemã e espanhola trata desta questão, o Brasil também trata, pois, a sua matriz jurídica possui raízes alemãs e espanholas, por isso, é necessário que no ordenamento brasileiro é necessário que esta teoria esteja presente. Dr. Júlio exemplifica que o pacto de injusto se trata de uma troca de favores: de um lado é necessário que exista uma espécie de vantagem, por exemplo, por parte do agente público, do outro lado, é preciso que haja algo chamado contraprestação: “Então, sempre a gente precisa pensar de um lado na vantagem indevida e de outro lado a contraprestação. Se nós não tivermos presentes estes dois elementos, em tese, a gente não pode afirmar que aquele caso que nos causou revolta configurou crime de corrupção”, explicou. Para complementar, Júlio explicou também que o fato de não ter configurado crime, mas que isso não significa que não possa haver uma sanção por parte do Estado.
Dê um clique no vídeo ou no áudio e confira o exemplo de um caso de corrupção citado por Júlio Boa Sorte.

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Perfil do entrevistado: Júlio Boa Sorte é mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia-UFBA. Mestre em Direito pelo Centro Universitário UNIFG. Especialista em Direito e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional-ABDConst. Especialista em Direito Penal pela Faculdade Guanambi – FG. Cursou disciplina isolada (Tutela Penal da Administração Pública: crimes contra o patrimônio e a higidez do Estado) no Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG. Professor de Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário-UNIFG. Advogado Criminalista. Tem experiência na área de Direito Penal, Direito Penal Econômico, Direito Processual Penal e Criminologia.
Edição: Dani Rodrigues (MTBE 6757) e Neide Lu (MTBE 6466), Portal Fala Você Notícias