A Vara Federal da Seção Judiciária de Guanambi, em sentença proferida pelo Juiz Federal Marcelo Motta de Olivei¬ra, condenou, em sentença exarada no último dia 22 de abril, o ex-prefeito do município de Mortugaba, Antenor Souza, por improbidade administrativa, conde¬nando-o à suspensão dos direitos políti¬cos por oito anos, ao pagamento de mul¬ta civil equivalente a R$ 200.000,00, e ressarcimento integral do dano, confor¬me calculado pelo Tribunal de Contas da União em R$ 117.852,43, relativo maio de 2005 a ser atualizado monetariamen¬te e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento.
O ex-gestor público foi também proi¬bido de contratar, por cinco anos, com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio ma¬joritário, além de ser obrigado a pagar as custas e honorários advocatícios de su¬cumbência, fixados em 10% do valor da condenação, pro rata.
A sentença foi proferida nos autos da ação civil pública de improbidade adminis¬trativa n. 2006.33.09.824-4, movida pelo Ministério Público Federal contra o réu que ocupou o mandato de prefeito até 2000.
A peça condenatória afirma que há provas candentes nos autos de que não houve prestação devida de contas relati¬vas aos convênios realizados entre o Mu¬nicípio e o Fundo Nacional de Desenvol¬vimento da Educação – FNDE e de que ocorreu desvio de finalidade na aplicação de recursos, com prejuízo para o erário e, principalmente, para a população de Mortugaba, em razão de atos de respon¬sabilidade do réu.
Há provas nos autos, no entendimen¬to da Justiça Federal, de que os recursos do convênio foram utilizados para doação de cestas básicas. Ao examinar o proce¬dimento, a equipe de auditoria do TCU concluiu que os recursos foram aplicados em finalidade diversa do estabelecido no instrumento de convênio, agravado, pela grosseira adulteração praticada na foto¬cópia oferecida para análise da equipe de auditoria.
O magistrado lembra, na sua senten¬ça, que tanto a doutrina quanto a jurispru¬dência do STJ associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade e de má-fé do agente público. Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se ad¬mite a configuração de improbidade por ato culposo e o réu não observou as re¬gras para liberação das verbas públicas recebidas, praticou atos com desvio de fi¬nalidade, deixou de praticar atos que lhe competiam como prefeito relativamente ao objeto dos convênios e deixou de pres¬tar contas quando obrigado a fazê-lo, ge¬rando prejuízo para o erário com dolo em todos os aspectos de sua conduta, como se constata das inúmeras falsidades do¬cumentais nas prestações de contas.
As sanções da Lei de Improbidade Administrativa foram fixadas nos limites máximos, dada a gravidade da conduta e de seus efeitos, lesando, com a falta de produtos de higiene bucal, crianças pobres do município de Mortugaba em prol de ação de cunho clientelista e dis¬tinta do objeto do convênio, como se dá com o fornecimento (não comprovado) de cestas básicas a “pessoas carentes” de sua escolha; e possibilitando, ainda, a malversação de verbas destinadas ao custeio da educação fundamental, inclu¬sive construção de escola, com a finali¬dade de criar melhores possibilidades de futuro para a juventude local.
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