A Dra. Adriana Silveira Bastos, Juíza de Direito da 2ª Vara dos feitos relativos as relações de consumo, cíveis, comerciais, consumidor e fazenda pública de Guanambi, expediu liminar proposta pela vereadora Maria Silvia Barros Neves de Souza, nesta segunda, 07 de novembro, em face da Câmara de Vereadores de Guanambi, que suspendeu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024, em que o presidente da casa, vereador Zaqueu Rodrigues, foi reeleito para o 3º mandato, na última quinta-feira (03).
De acordo ação movida pela vereadora, a Câmara Municipal de Guanambi, aprovou, em 31/10/2022 a Emenda de nº 1 e a Resolução nº 12, de 2021, que alteraram, respectivamente, a Lei Orgânica do Município (art. 31) e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores (art. 8º), no sentido de permitir a recondução de membro da Mesa Diretora na mesma ou em diferente legislatura, além de autorizar a antecipação da eleição dentro do segundo semestre do fim dos mandatos. Ressalta a contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de recondução de membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. Noticia o pleito pela reeleição do Presidente da Câmara de Vereadores de Guanambi para o terceiro mandato consecutivo, o que seria inconstitucional.
Portanto a vereadora Maria Silvia (Lilia) requereu cautelarmente, a suspensão da eleição dos membros para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Guanambi, que aconteceu na última quinta-feira (03), às 10h, no auditório vereador Lino Teixeira, determinando-se nova eleição, conferindo interpretação conforme a Constituição as normas impugnadas, para se afastar qualquer exegese incompatível com a orientação jurisprudencial, de modo que a reeleição nelas prevista, se para o mesmo cargo, seja limitada a uma única vez, na mesma legislatura ou na seguinte.
No caso em exame, a vereadora Lilia relatou que ocorreram sucessivas reconduções, sendo pleiteada reeleição para o biênio 2023-2024, pelo vereador Zaqueu Rodrigues, para o exercício de um terceiro mandato consecutivo como Presidente da Casa Legislativa, após cumprido mandato nos biênios 2019-2020 e 2021/2022. Sustenta que a possibilidade de reconduções sucessivas e ilimitadas atenta contra os princípios republicano, democrático e da igualdade, bem como contra a regra constante do art. 57, § 4º, da Constituição Federal, a qual entende aplicável, vedando a recondução para o mesmo cargo da Mesa Diretora na eleição subsequente.
A Câmara terá o prazo de cinco dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306, do CPC.
Edição: Neide Lu (MTBE 6466), Portal Fala Você Notícias